Muitas pessoas, quando se deparam com algum tipo de problema oriundo da alimentação, se perguntam: qual a diferença entre as respectivas atuações dos profissionais nutricionista e nutrólogo? Uma das melhores descrições feitas sobre o tema é do excelente Dr. Frederico Lobo, que replico em versão condensada abaixo.
Há 7 principais diferenças, enumeradas a seguir:
- Graduação
- Áreas de Atuação
- Tipo de Diagnóstico
- Solicitação de Exames
- Arsenal Terapêutico
- Prescrição de Dietas
- Número de Consultas Permitidas Pelos Planos de Saúde
Vamos abordar cada uma destas diferenças para que você possa entender melhor qual é o profissional ideal a ser buscado em cada tipo de situação.
[sta_anchor id=”graduação”]1) Gradução [/sta_anchor]
O nutrólogo é um médico com especialização na área de nutrologia, enquanto o nutricionista é formado em um curso de nutrição. Portanto, tratam-se de graduações diferentes, com diferentes enfoques (apesar de ambos estarem dentro da área de saúde e alimentação).
Exemplo: O profissional de nutrição cursa 5 anos de graduação em nutrição e depois 2 anos de pós-graduação em nutrição clínica.
Já o médico nutrólogo faz 6 anos de graduação de medicina, 2 anos de residência de clínica médica (ou cirurgia) e 2 anos de residência de nutrologia. Ou, alternativamente, o médico possui outra formação de base, como por exemplo endocrinologia. Ele fez 6 anos de graduação em medicina, 2 anos de residência em clínica médica, 2 anos de residência em endocrinologia, 2 anos de residência em nutrologia OU cursa pós-graduação da ABRAN (Associação Brasileira de Nutrologia), com posterior aprovação na prova de título de nutrologia.
Partindo do pressuposto de tempo de estudo, o nutricionista é o profissional mais habilitado para a prescrição dietética e orientações nutricionais, enquanto o médico é mais habilitado para orientar a respeito de doenças nutricionais.
[sta_anchor id=”áreas-de-atuação” unsan=”áreas de atuação”]2) Áreas de Atuação[/sta_anchor]
A Nutrologia é uma das especialidades dentro do ramo mais amplo da medicina, dividindo-se em 2 sub-especialidades reconhecidas pelo CFM (Conselho Federal de Medicina):
- Nutrologia Pediátrica
- Nutrologia Parenteral e Enteral
Apesar destas divisões, devido à sua capilaridade, a nutrologia pode adentrar em praticamente todas as especialidades médicas: nutrologia geriátrica, nutrologia cardiológica, nutrodermatologia, nutrologia em doenças infecto-parasitárias, nutrologia em ginecologia e obstetrícia, etc.
Já o nutricionista é um profissional com formação generalista, humanista e crítica. É capacitado a atuar visando a segurança alimentar e atenção dietética, em todas as áreas do conhecimento em que a alimentação e nutrição se apresentem fundamentais. Sua atuação visa a promoção, manutenção e recuperação da saúde através da nutrição. Além disso é parte essencial no processo de prevenção de doenças (em nível coletivo ou individual). A nutrição possui as seguintes áreas de atuação estabelecidas de acordo com a Resolução CFN nº 380/2005.
I – Alimentação Coletiva que se subdivide em:
- Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN)
- Alimentação Escolar
- Alimentação do Trabalhador
II – Nutrição Clínica: Compete ao nutricionista, no exercício de suas atribuições em Nutrição Clínica, prestar assistência dietética e promover educação nutricional a indivíduos, sadios ou enfermos, em nível hospitalar, ambulatorial, domiciliar e em consultórios de nutrição e dietética, visando à promoção, manutenção e recuperação da saúde. Podendo o nutricionista clínico atuar em:
- Hospitais, clínicas em geral, clínicas em hemodiálises, instituições de longa permanência para idosos e SPA;
- Ambulatórios/consultórios;
- Banco de leite humano (BLH)
- Lactários/centrais de terapia nutricional
- Atendimento domiciliar.
III – Saúde Coletiva: Compete ao nutricionista, no exercício de suas atribuições na área de Saúde Coletiva, prestar assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos sadios, ou enfermos, em instituições publicas ou privadas e em consultório de nutrição e dietética, através de ações, programas, pesquisas e eventos, direta ou indiretamente relacionados à alimentação e nutrição, visando à prevenção de doenças, promoção, manutenção e recuperação da saúde.
IV – Docência
V – Atuação nas indústrias de alimentos
VI – Nutrição Esportiva: necessita ser aprovado na prova de título de especialista
VII – Marketing na Área de Alimentação e Nutrição
[sta_anchor id=”tipo-de-diagnóstico” unsan=”Tipo de Diagnóstico”]3) Tipo de Diagnóstico[/sta_anchor]
Legalmente o nutricionista fica restrito ao diagnóstico nutricional (de acordo com a Lei nº 8234 de 17/09/1991 que regulamenta a nutrição), enquanto o médico ao diagnóstico nosológico (de doença) e instituição da terapêutica.
[sta_anchor id=”solicitação-de-exames” unsan=”Solicitação de Exames”]4) Solicitação de Exames[/sta_anchor]
Ambos os profissionais podem solicitar exames laboratoriais para elucidação diagnóstica. Entretanto, o nutricionista não pode solicitar exames de imagem, eletrocardiograma, teste ergométrico, monitorização ambulatorial da pressão arterial, holter, exames laboratoriais que necessitem de monitoração médica durante a realização e polissonografia.
Mas os nutricionistas possuem competência legal para solicitar exames laboratoriais? A resposta é Sim. Eles podem solicitar os exames necessários ao diagnóstico nutricional, à prescrição dietética e ao acompanhamento da evolução nutricional. Isso está prescrito nas seguintes normatizações:
- Lei Federal 8.234/91, artigo 4º, inciso VIII, Resolução CFN nº 306/03, Resolução CFN nº 380/05
- Resolução CFN nº 417/08
Os seguintes exames normalmente podem e frequentemente são solicitados pelos nutricionistas:
- Hemograma
- Uréia
- Creatinina
- Ácido úrico
- Glicemia de jejum
- Insulina
- Perfil lipídico
- Transaminases
- Gama-GT
- Proteínas totais e frações,
- Dosagem sérica ou urinária de vitaminas, minerais, marcadores inflamatórios que tenham correlação com nutrientes como a homocisteína
Mas porque o meu plano de saúde não libera os exames solicitados pelo seu nutricionista? Há uma resolução do Conselho Federal de Medicina que proíbe médicos patologistas (geralmente os donos de laboratórios) de executarem solicitações de exames de não-médicos (isso incluiria nutricionistas, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas). Com isso, o plano de saúde consegue legalmente vetar a solicitação de exames por parte dos nutricionistas. É errado? Sim. Mas legalmente o patologista tem amparo do CFM. E devido à esta brecha os planos de saúde aproveitam e economizam.
Enquanto a solicitação de exames por parte dos nutricionistas é limitada aos aspectos nutricionais, para o médico, ela é totalmente abrangente. É importante salientar que quase sempre exames não-laboratoriais são cruciais para a conclusão de alguns diagnósticos.
[sta_anchor id=”o-arsenal-terapêutico” unsan=”O Arsenal Terapêutico”]5) O Arsenal Terapêutico[/sta_anchor]
O nutricionista tem como arsenal terapêutico:
- Orientações nutricionais com educação em saúde (um dos papéis mais nobres quando se fala em prevenção)
- Plano dietético
- Prescrição de suplementos orais, desde que respeitem as doses estabelecidas pela Agência nacional de vigilância sanitária (ANVISA). Os Níveis Máximos de Segurança de Vitaminas e ou Minerais estão dispostos no anexo da Portaria SVS MS 40/1999
- Prescrição de plantas medicinais, drogas vegetais e fitoterápicos. A prescrição de fitoterápicos e preparações magistrais, a partir de 2016, será uma atribuição exclusiva do nutricionista portador de título de especialista ou certificado de pós-graduação lato sensu. A prescrição de plantas medicinais e drogas vegetais pode ser realizada por nutricionista sem especialização.
É vedado ao nutricionista a prescrição de:
- Produto que use via de administração diversa do sistema digestório; desta forma o nutricionista não pode prescrever NADA que seja de uso tópico (pele), nasal, ocular, endovenoso ou intramuscular. É importante salientar isso pois temos vistos nutricionistas prescrevendo Citoneurim Intramuscular para correção de anemia megaloblástica, Noripurum endovenoso e Victoza.
- Medicamentos ou produtos que incluam em sua fórmula medicamentos; SOMENTE médicos e dentistas podem prescrever medicamentos. O nutricionista que prescreve qualquer tipo de medicamento, seja ele uma simples dipirona ou um hormônio, está infringindo o código de ética médica e isso pode ser considerado exercício ilegal da profissão.
- Medicamentos à base de vitaminas e minerais sujeitos a prescrição médica; algumas doses de vitaminas e minerais deixam de ter efeito de suplementação e passam a ter ação medicamentosa, como altas doses de Vitamina B12, Vitamina B6, Ácido fólico, Vitamina D3 e Vitamina A. Nesse caso somente médicos podem prescrever.
- Suplementos com quantidades de nutrientes superiores aos níveis máximos regulamentados pela Anvisa ou na falta destes o Tolerable Upper Intake Levels – UL.
- Prescrição de fitoterápicos que necessitem de receita médica conforme a Instrução Normativa nº 5, de 12 de dezembro de 2008 da ANVISA.
- Produtos que não atendam às exigências para produção e comercialização regulamentadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (exemplo suplementos importados que não foram aprovados pela ANVISA, por exemplo DHEA, Melatonina, etc.).
O médico nutrólogo pode dispor além do arsenal citado acima:
- Prescrição de suplementos em doses mais altas ou exclusivos para prescrição médica
- Prescrição de vitaminas, minerais e ácidos graxos em doses medicamentosas, que muitas vezes excedem as doses estabelecidas pela ANVISA. Exemplo: Citoneurim fornecendo 1mg de vitamina B12. Ácido fólico de 5mg prescrito na gestação. Ácido alfa-lipóico de 600mg prescrito para neuropatia diabética
- Prescrição de: antibióticos, antiinflamatórios, analgésicos, antitérmicos, corticóides, hipoglicemiantes, anti-hipertensivos, antiarritmicos, antiulcerosos, psicotrópicos, medicações endovenosas, intramusculares, nasais ou tópicas
- Prescrição de fitoterápicos que necessitem de receita médica conforme a Instrução Normativa nº 5, de 12 de dezembro de 2008 da ANVISA:
- Arctostaphylos uva-ursi (uva-ursina)
- Cimicifuga racemosa (cimicífuga)
- Echinacea purpurea (equinácea)
- Ginkgo biloba (ginkgo)
- Hypericum perforatum (hipérico)
- Piper methysticum (kava-kava)
- Serenoa repens (saw palmeto)
- Tanacetum parthenium (tanaceto)
- Valeriana officinalis (valeriana)
[sta_anchor id=”prescrição-de-dietas” unsan=”Prescrição de Dietas”]6) Prescrição de Dietas[/sta_anchor]
O nutrólogo trata das doenças ligadas à ingestão alimentar (doenças nutricionais ou como a ABRAN prefere denominar, doenças nutroneurometabólicas). O diagnóstico destas doenças deve ser feito por médicos e tratadas por médicos. Só depois de um diagnóstico, o médico encaminhará o paciente ao nutricionista para solicitar o acompanhamento nutricional.
Segundo parecer jurídico do Conselho Federal de Medicina, o médico está habilitado a prescrever dietas apenas em casos de doenças. Ou seja, quando envolve estética, é vetado a ele.
O Conselho Federal de Nutrição não entende dessa forma e defende que a prescrição de dieta via oral seja atividade privativa da nutrição, conforme a lei que regulamenta a profissão.
Este ponto é extremamente controverso e polêmico, já que há quase 1 século e meio, o primeiro item da prescrição médica é a dieta. Médicos ocidentais fazem isso há mais de 150 anos, e outros tipos de medicina orientais e ortomolecular têm na dieta sua base há milhares. A Nutrição surgiu assim como a Fisioterapia, com a função de auxiliar a medicina e hoje caminha com as próprias pernas. Tornou-se uma grande ciência.
É provável que o profissional mais habilitado para manejar alimentos e a prescrição deles sejam os colegas nutricionistas. Assim como reconheço que o profissional mais habilitado para manejar doenças nutricionais seja o nutrólogo. Mais habilitado e com abordagem mais completa, visto que inúmeras doenças nutroneurometabólicas dependem de intervenção medicamentosa e como já citado acima, apenas o médico poderá prescrever a medicação.
[sta_anchor id=”número-de-consultas-permitidas-pelos-planos-de-saúde” unsan=”Número de Consultas Permitidas Pelos Planos de Saúde”]7) Número de Consultas Permitidas Pelos Planos de Saúde[/sta_anchor]
Infelizmente os planos de saúde não são obrigados a cobrir consultas ilimitadas com nutricionistas. Sendo assim, conforme as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o plano de saúde possui um teto anual de 12 consultas com nutricionistas (desde que respeitados os seguintes critérios):
“São obrigatórias 12 consultas/sessões com nutricionistas, quando preenchidos os seguintes critérios pelos pacientes:
a) Diagnóstico confirmado de diabetes
b) Duas consultas médicas especializadas nos últimos 12 meses (endocrinologista e/ou oftalmologista e/ou cardiologista e/ou nefrologista)
c) 1 EGC (Eletrocardiograma) nos últimos 12 meses
d) 2 exames de hemoglobina glicosilada nos últimos 12 meses”
Já no que se refere a médicos nutrólogos, o número de consultas é ilimitado. Caso o paciente queira ir semanalmente ou quinzenalmente pode comparecer. Como a nutrologia (diferente da medicina ortomolecular) é uma especialidade médica, a ANS obriga que os planos disponibilizem nutrólogos para os pacientes.
Aproveito para tratar com mais detalhes a abrangência de atuação do nutrólogo:
- Diagnosticar e tratar as doenças nutricionais (que incluem as doenças nutroneurometabólicas)
- Identificar possíveis “erros” alimentares, hábitos de vida ou estados orgânicos que estejam contribuindo para o quadro nutricional do paciente, já que as interrelações entre nutrientes-nutrientes, nutrientes-medicamentos e de mecanismos regulatórios orgânicos são complexas
O nutrólogo pode atuar tanto em nível ambulatorial (consultório) quanto em nível hospitalar (pacientes em enfermaria ou na Unidade de Terapia Intensiva). Podem também atuar a domicílio, no caso dos pacientes acamados. Quando a atuação se dá no ambulatório denominamos de nutrologia clínica, enquanto a dentro de hospitais, de hospitalar.
As principais patologias tratadas na nutrologia clínica são:
- Obesidade infanto-juvenil e obesidade do adulto
- Desnutrição do adulto, da criança e do idoso
- Acompanhamento pré e pós-cirurgia bariátrica
- Dificuldade para ganho de massa magra (adolescentes, adultos)
- Sarcopenia, Osteopenia e Osteoporose do idoso e em jovens
- Transtornos alimentares: Anorexia nervosa, bulimia nervosa, vigorexia, ortorexia, Transtorno da Compulsão Alimentar Periódica (TCAP), síndrome do comer noturno
- Intolerância à glicose e Diabetes mellitus tipo 2
- Dislipidemias: hipercolesterolemia e hipertrigliceridemia
- Síndrome metabólica
- Esteatose hepática não-alcóolica (fígado gorduroso)
- Alergias alimentares
- Intolerâncias à lactose
- Erros inatos do metabolismo
- Anemias carenciais (Ferropriva, por deficiência de B12, ácido fólico, cobre, zinco, complexo B, vitamina A, por metais tóxicos)
- Intoxicação crônica por metais tóxicos: Alumínio, Chumbo, Mercúrio, Arsênico, Cádmio
- Deficiência e excessos de macronutrientes e micronutrientes
- Criança com baixo peso
- Constipação intestinal e Diarréia crônica
- Dispepsias correlacionadas à ingestão de alimentos específicos
- Distensão abdominal crônica (gases intestinais)
- Disbiose intestinal e Síndrome de Supercrescimento bacteriano do intestino delgado (SIBO)
- Síndrome do intestino irritável
- Fadiga crônica
- Orientações nutrológicas para nefropatas, hepatopatas, pneumopatas, cardiopatas
Portanto, se você tem alguma dessas condições a orientação é primeiro buscar a ajuda de um nutrólogo para concluir o diagnóstico e determinar o tipo de terapêutica a ser utilizada. Posteriormente, procurar um nutricionista com experiência em nutrição clínica, para que ele possa instituir uma abordagem nutricional para o seu caso e acompanhá-lo paralelamente com o nutrólogo.
Exemplos de atuação do nutrólogo:
Finalmente, podemos explicar a diferença entre nutricionista e nutrólogo através de exemplos. Imaginemos um paciente: